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Vade Mecum · Lei 10.925/2004

Art. 8º da Lei 10.925/2004

Norma
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2024

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Texto

Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:

I – cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.865, de 9/10/2013)

II – pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

III – pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:

I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19/6/2015, publicada no DOU Edição Extra de 22/6/2015, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação)

II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.865, de 9/10/2013)

III – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos. (Primitivo inciso II renumerado pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

IV – 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.137, de 19/6/2015, publicada no DOU Edição Extra de 22/6/2015, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação)

V – 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.137, de 19/6/2015, publicada no DOU Edição Extra de 22/6/2015, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação)

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:

I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

II – de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.

§ 6º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004, e revogado pela Medida Provisória nº 545, de 29/9/2011, convertida na Lei nº 12.599, de 23/3/2012)

§ 7º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004, e revogado pela Medida Provisória nº 545, de 29/9/2011, convertida na Lei nº 12.599, de 23/3/2012)

§ 8º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 552, de 1/12/2011, e não mantido na Lei nº 12.655, de 30/5/2012, na qual foi convertida a referida Medida Provisória) (Vide Decreto Legislativo nº 247, de 2012)

§ 9º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 556, de 23/12/2011, com prazo de vigência encerrado em 31/5/2012, conforme Ato Declaratório nº 25, de 13/6/2012, publicado no DOU de 14/6/2012)

§ 10 Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.865, de 9/10/2013)

§ 11 (Revogado) (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 14.421, de 20/7/2022, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/1/2022, e revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 4/6/2024)

§ 12 (Revogado) (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 14.421, de 20/7/2022, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/1/2022, e revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 4/6/2024)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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