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Vade Mecum · Lei 10.925/2004

Art. 9º da Lei 10.925/2004

Norma
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2024

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Texto

Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

I – de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

II – de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e (Inciso acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

III – de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

§ 1º O disposto neste artigo:

I – aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e

II – não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 10.925/2004

195 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 10.925/2004, de 2009 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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