Art. 9º da Lei 10.925/2004
Texto
Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
I – de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
II – de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e (Inciso acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
III – de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
§ 1º O disposto neste artigo:
I – aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e
II – não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 10.925/2004
195 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 10.925/2004, de 2009 a 2026.