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Vade Mecum · Lei da Cédula de Crédito Bancário e do Patrimônio de Afetação (Lei 10.931/2004)

Art. 20 da Lei 10.931/2004

Norma
Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2025

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Texto

Art. 20 A CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.

Parágrafo único O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 10.931/2004

10 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 10.931/2004, de 2012 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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