Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Cédula de Crédito Bancário e do Patrimônio de Afetação (Lei 10.931/2004)
Art. 27-C A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial.
Parágrafo único A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei no 13.986, de 7/4/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 27-C da Lei 10.931/2004, em 2026.