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Vade Mecum · Lei da Cédula de Crédito Bancário e do Patrimônio de Afetação (Lei 10.931/2004)

Art. 42-A da Lei 10.931/2004

Norma
Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2025

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Texto

Art. 42-A Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei no 13.986, de 7/4/2020)

I – a emissão do título, com seus requisitos essenciais; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei no 13.986, de 7/4/2020)

II – a forma de pagamento ajustada no título; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei no 13.986, de 7/4/2020)

III – o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei no 13.986, de 7/4/2020)

IV – os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei no 13.986, de 7/4/2020)

V – a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e (Inciso acrescido pela Lei no 13.986, de 7/4/2020)

VI – as ocorrências de pagamento, se houver. (Inciso acrescido pela Lei no 13.986, de 7/4/2020)

§ 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei no 13.986, de 7/4/2020)

§ 2º As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei no 13.986, de 7/4/2020)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 42-A da Lei 10.931/2004

3 decisões do STJ citam o art. 42-A da Lei 10.931/2004, de 2025 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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