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Vade Mecum · Lei da Cédula de Crédito Bancário e do Patrimônio de Afetação (Lei 10.931/2004)

Art. 42-B da Lei 10.931/2004

Norma
Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2025

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Texto

Art. 42-B Para fins da cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro da garantia, fica a Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, equiparada à Cédula de Crédito Rural de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. (Artigo acrescido pela Lei no 13.986, de 7/4/2020)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 42-B da Lei 10.931/2004

2 decisões do STJ citam o art. 42-B da Lei 10.931/2004, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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