Vade Mecum · Lei da Cédula de Crédito Bancário e do Patrimônio de Afetação (Lei 10.931/2004)
Art. 43 da Lei 10.931/2004
Texto
Art. 43 As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei no 13.986, de 7/4/2020)
I – o local e a data da emissão;
II – o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei no 13.986, de 7/4/2020)
III – a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário";
IV – a especificação das cédulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei no 13.986, de 7/4/2020)
V – o nome da instituição emitente;
VI – a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e a declaração de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste; (Inciso com redação dada pela Lei no 13.986, de 7/4/2020)
VII – o lugar da entrega do objeto da custódia; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei no 13.986, de 7/4/2020)
VIII – a remuneração devida à instituição financeira pela custódia das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei no 13.986, de 7/4/2020)
§ 1º A instituição financeira responderá pela origem e pela autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nela custodiadas. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei no 13.986, de 7/4/2020)
§ 2º Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.
§ 3º O certificado poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que se aplica, no que couber, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D e 42-A desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei no 13.986, de 7/4/2020)
§ 4º O certificado será transferido somente por meio de endosso, ainda que por intermédio de sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que a transferência deverá ser datada e assinada por seu titular ou mandatário com poderes especiais e, na hipótese de certificado cartular, averbada na instituição financeira emitente, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do endosso. (Parágrafo com redação dada pela Lei no 13.986, de 7/4/2020)
§ 5º As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.
§ 6º O endossatário do certificado, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fará jus a todos os direitos nele previstos, incluídos a cobrança de juros e os demais encargos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei no 13.986, de 7/4/2020)
§ 7º O certificado poderá representar:
I – uma única cédula;
II – um agrupamento de cédulas; ou
III – frações de cédulas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei no 13.986, de 7/4/2020)
§ 8º Na hipótese de que trata o inciso III do § 7º deste artigo, o certificado somente poderá representar frações de Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural, e essa informação deverá constar do sistema de que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei no 13.986, de 7/4/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 10.931/2004
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 da Lei 10.931/2004, de 2012 a 2023.