Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Afixação de Preços (Lei 10.962/2004)

Art. 2º-A da Lei 10.962/2004

Norma
Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º-A Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.175, de 21/10/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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