Vade Mecum · Lei da Afixação de Preços (Lei 10.962/2004)
Art. 2º-A da Lei 10.962/2004
Texto
Art. 2º-A Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.175, de 21/10/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.