Vade Mecum · Lei da Afixação de Preços (Lei 10.962/2004)
Art. 3º da Lei 10.962/2004
Texto
Art. 3º Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º, é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 10.962/2004
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 3º da Lei 10.962/2004, de 2015 a 2020.