Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Afixação de Preços (Lei 10.962/2004)

Art. 4º da Lei 10.962/2004

Norma
Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.

§ 1º O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços, a área máxima que deverá ser atendida por cada leitora ótica.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 10.962/2004

6 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 10.962/2004, de 2015 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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