Vade Mecum · Lei da Afixação de Preços (Lei 10.962/2004)
Art. 5º da Lei 10.962/2004
Texto
Art. 5º No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 10.962/2004
7 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 10.962/2004, de 2009 a 2021.