Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Afixação de Preços (Lei 10.962/2004)

Art. 5º-A da Lei 10.962/2004

Norma
Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º-A O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.455, de 26/6/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º-A da Lei 10.962/2004

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