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Vade Mecum · Lei 10.996/2004

Art. 5º da Lei 10.996/2004

Norma
Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior, prevista nos arts. 14, § 1º, e 14-A da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus - ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 10.996/2004

9 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 10.996/2004, de 2025 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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