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Vade Mecum · Lei 10.999/2004

Art. 9º da Lei 10.999/2004

Norma
Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º Os arts. 191 e 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei, não importando esta em renúncia ou interrupção da prescrição referente às parcelas que antecedam os últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, quando derivadas da revisão autorizada no art. 1º desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 10.999/2004

4 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 10.999/2004, de 2017 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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