Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 11.033/2004

Art. 20 da Lei 11.033/2004

Norma
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/03/2024

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Texto

Art. 20 As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 11.033/2004

661 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 11.033/2004, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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