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Vade Mecum · Lei 11.033/2004

Art. 7º da Lei 11.033/2004

Norma
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/03/2024

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Texto

Art. 7º As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.546, de 14/12/2011)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 11.033/2004

1 decisão do STJ cita o art. 7º da Lei 11.033/2004, em 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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