Vade Mecum · Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004)
Art. 19 da Lei 11.079/2004
Texto
Art. 19 O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando- se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.