Vade Mecum · Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004)
Art. 20 da Lei 11.079/2004
Texto
Art. 20 A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo único Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 11.079/2004
2 decisões do STF citam o art. 20 da Lei 11.079/2004, de 2025 a 2026.