Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004)

Art. 22 da Lei 11.079/2004

Norma
Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 22 A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 da Lei 11.079/2004

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