Vade Mecum · Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004)
Art. 25 da Lei 11.079/2004
Texto
Art. 25 A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.