Vade Mecum · Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004)
Art. 7º da Lei 11.079/2004
Texto
Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pela Medida Provisória nº 575, de 7/8/2012, convertida na Lei nº 12.766, de 27/12/2012)
§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 575, de 7/8/2012, convertida na Lei nº 12.766, de 27/12/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 11.079/2004
1 decisão do STJ cita o art. 7º da Lei 11.079/2004, em 2022.