Vade Mecum · Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004)
Art. 8º da Lei 11.079/2004
Texto
Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.227, de 20/10/2021)
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Parágrafo único (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 11.079/2004
10 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 11.079/2004, de 2014 a 2026.