Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 103 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 103 Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 103 da Lei 11.101/2005
397 decisões do STJ, do STF citam o art. 103 da Lei 11.101/2005, de 1947 a 2026.