Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)

Art. 102 da Lei 11.101/2005

Norma
Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 102 O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 102 da Lei 11.101/2005

360 decisões do STJ, do STF citam o art. 102 da Lei 11.101/2005, de 1954 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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