Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 102 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 102 O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 102 da Lei 11.101/2005
360 decisões do STJ, do STF citam o art. 102 da Lei 11.101/2005, de 1954 a 2026.