Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 101 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 101 Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
§ 1º Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 101 da Lei 11.101/2005
23 decisões do STJ citam o art. 101 da Lei 11.101/2005, de 2009 a 2023.