Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 111 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 111 O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 111 da Lei 11.101/2005
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 111 da Lei 11.101/2005, de 1943 a 2026.