Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 112 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 112 Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 112 da Lei 11.101/2005
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 112 da Lei 11.101/2005, de 1943 a 2022.