Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 113 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 113 Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 113 da Lei 11.101/2005
16 decisões do STF, do STJ citam o art. 113 da Lei 11.101/2005, de 1940 a 2026.