Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 115 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 115 A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 115 da Lei 11.101/2005
112 decisões do STJ, do STF citam o art. 115 da Lei 11.101/2005, de 1943 a 2026.