Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 116 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 116 A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 116 da Lei 11.101/2005
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 116 da Lei 11.101/2005, de 1954 a 2026.