Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 13 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 13 A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 11.101/2005
197 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 11.101/2005, de 1978 a 2026.