Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)

Art. 13 da Lei 11.101/2005

Norma
Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 13 A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Parágrafo único Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 11.101/2005

197 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 11.101/2005, de 1978 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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