Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 14 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 14 Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 11.101/2005
92 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 11.101/2005, de 1956 a 2025.