Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 132 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 132 A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 132 da Lei 11.101/2005
111 decisões do STJ, do STF citam o art. 132 da Lei 11.101/2005, de 1983 a 2026.