Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 133 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 133 A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 133 da Lei 11.101/2005
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 133 da Lei 11.101/2005, de 1977 a 2026.