Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 134 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 134 A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 134 da Lei 11.101/2005
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 134 da Lei 11.101/2005, de 2000 a 2026.