Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 135 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 135 A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único Da sentença cabe apelação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 135 da Lei 11.101/2005
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 135 da Lei 11.101/2005, de 1948 a 2026.