Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 137 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 137 O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 137 da Lei 11.101/2005
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 137 da Lei 11.101/2005, de 1936 a 2016.