Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 138 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 138 O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.
Parágrafo único Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 138 da Lei 11.101/2005
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 138 da Lei 11.101/2005, de 1938 a 2026.