Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 139 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 139 Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 139 da Lei 11.101/2005
32 decisões do STJ citam o art. 139 da Lei 11.101/2005, de 2010 a 2026.