Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 146 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 146 Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 146 da Lei 11.101/2005
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 146 da Lei 11.101/2005, de 1955 a 2016.