Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 147 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 147 As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 147 da Lei 11.101/2005
70 decisões do STJ, do STF citam o art. 147 da Lei 11.101/2005, de 1961 a 2026.