Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 148 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 148 O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 148 da Lei 11.101/2005
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 148 da Lei 11.101/2005, de 1982 a 2026.