Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 152 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 152 Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 152 da Lei 11.101/2005
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 152 da Lei 11.101/2005, de 1982 a 2001.