Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 153 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 153 Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 153 da Lei 11.101/2005
34 decisões do STJ citam o art. 153 da Lei 11.101/2005, de 1993 a 2026.