Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 155 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 155 Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 155 da Lei 11.101/2005
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 155 da Lei 11.101/2005, de 1982 a 2026.