Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 156 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 156 Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Parágrafo único A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 156 da Lei 11.101/2005
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 156 da Lei 11.101/2005, de 1957 a 2026.