Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 167-K Após o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro deverá imediatamente informar ao juiz:
I – qualquer modificação significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomeação como representante estrangeiro;
II – qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.