Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 169 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 169 Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 169 da Lei 11.101/2005
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 169 da Lei 11.101/2005, de 1937 a 2024.