Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 170 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 170 Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 170 da Lei 11.101/2005
39 decisões do STJ citam o art. 170 da Lei 11.101/2005, de 1994 a 2026.