Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 172 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 172 Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 172 da Lei 11.101/2005
570 decisões do STJ, do STF citam o art. 172 da Lei 11.101/2005, de 1947 a 2026.